Penal. Processual penal. Prescrição retroativa. Furto qualificado. Tentativa. Rompimento de obstáculo. - Ao delito cometido antes da vigência da Lei n. 12.234, de 2010, que ampliou para três anos o prazo de prescrição quando a pena aplicada é inferior a um ano, aplica-se o prazo de prescrição de dois anos, previsto na redação anterior do inciso VI do art. 109 do Código Penal. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada. - A configuração da tentativa perpassa pela verificação de que o agente deu início à ação incriminada de modo apto a expor a perigo o bem jurídico tutelado. Resta caracterizada a tentativa quando, com o intuito de furtar caixas eletrônicos, o agente inutilizou câmeras de vigilância, sistemas de travas das portas da agência, preparou maçaricos de corte, bem como cobriu luminárias e janelas para evitar a descoberta da prática criminosa. - Verifica-se o rompimento de obstáculo, apto a qualificar o crime de furto, forte no art. 155, §4º, I, quando o agente inutiliza, ainda que temporariamente, os dispositivos de segurança eletrônica de instituição financeira.
Rel. Des. Leandro Paulsen
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