Apelação Criminal Nº 0000268-74.2007.404.7206/sc

Penal e Processual. Art. 297, § 3º, incisos II e III, e § 4º do Código Penal. Inserção de dados falsos e omissão de vínculo. CTPS e Livro de Registro de Empregados. Ausência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias. Competência da Justiça Estadual. 1. Consoante reiterados precedentes do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de falsidade relacionados a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social. 2. O objetivo visado era o de frustrar os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo laboral, e não propriamente o de fraudar a Previdência Social.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment