APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000027113.2008.4.04.7103/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Artigo 171, § 3°, do código penal. Estelionato em detrimento da união e da caixa econômica Federal. Recebimento de bolsa família mediante fraude. Prescrição retroativa entre a data de alguns fatos e a do Recebimento da denúncia. Materialidade, autoria e dolo Comprovados. Estado de necessidade. Não configuração. Dosimetria. Continuidade delitiva. Valor mínimo para Reparação do dano. Afastamento. 1. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data de alguns fatos e a data do recebimento da denúncia, há prescrição parcial da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade da ré com relação a esses delitos. 2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita pela denunciada, em prejuízo da União e da Caixa Econômica Federal, consistente em saques indevidos de benefícios do programa Bolsa Família em nome de titulares diversos. 3. No estelionato praticado contra a União e a Caixa Econômica Federal mediante o uso de cartão magnético em nome de beneficiários diversos, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva. 4. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na conduta da agente, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Dificuldades financeiras, comuns nos dias de hoje, não podem servir de justificativa para a prática de condutas delitivas, conquanto relativas à sobrevivência de familiares, tendo em vista que esta não é a única opção para elisão de tal problemática, sob pena de se conceder salvo-conduto para a atividade criminosa. 6. Considerando que os fatos não atingidos pela prescrição consistem em 108 (cento e oito) saques indevidos, em nome de 18 (dezoito) pessoas diferentes, de benefícios do programa Bolsa Família, ao longo de 05 (cinco) meses, mostra-se razoável e proporcional o aumento da pena decorrente da incidência do artigo 71 do Código Penal no patamar de 2/3 (dois terços), mantendo-a definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 7. Inviável a fixação do valor mínimo para reparação quando o pedido não restou formulado na exordial acusatória, tampouco foi alvo de pleito específico no curso na ação penal, não tendo sido objeto do devido processo legal, com a necessária discussão sobre os valores mínimos envolvidos. Precedentes. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.