APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000027467.2005.4.04.7007/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Artigo 312, §1º, do código penal. Prescrição retroativa quanto a um dos fatos. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Condenação Mantida em relação aos demais fatos. Dosimetria. Vetoriais Desfavoráveis. Culpabilidade. Manutenção. Consequências Do delito. Afastamento. Continuidade delitiva. Redução do Montante de aumento. Pena de multa. Critérios. Redução. Regime de cumprimento. Aberto. Substituição da pena Privativa de liberdade. Prestação de serviços à comunidade. Prestação pecuniária. 1. Ausente recurso do Ministério Público Federal e considerando a pena fixada em primeiro grau, verifica-se o decurso de tempo superior ao estabelecido no artigo 109, IV, do Código Penal, entre o fato ocorrido em 12-8-1999 e o recebimento da denúncia, sendo de rigor a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 2. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, impõe-se a manutenção da condenação da ré quanto ao aos demais fatos narrados na denúncia. 3. A subtração de valores de contas que a acusada sabia serem pouco movimentadas, porque titularizadas por menores de idade ou espólio, visando a dificultar a descoberta do ilícito, autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade, na fixação da pena-base. 4. Descabida a exasperação da vetorial consequências, tendo em vista não ser significativo o valor do prejuízo causado pela Caixa Econômica Federal e não ter sido verificada a ocorrência de dano à sua imagem como instituição financeira. 5. Redução do montante de aumento de pena a título de continuidade delitiva, tendo em conta a extinção da punibilidade pela prescrição em relação a um dos fatos pelos quais a ré foi condenada. 6. Na pena de multa, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. Já o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. 7. Fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, forte no artigo 33, §§2º e 3º, c/c artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo. 8. Cumpridos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas e prestação pecuniária.

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