Penal e Processual. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, CP. Desclassificação. Estelionato. Descabimento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Prova. Depoimentos colhidos em inquérito policial. Confirmação em juízo. Validade. Dolo, materialidade e autoria comprovados. Desclassificação para a forma privilegiada. Inviabilidade. Fixação da pena aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Pena. Multa. Redução. Substituição. Adequação. Pecuniária. Parcelamento. 1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime do art. 289, § 1º, do CP, afastando a desclassificação para o art. 171 do mesmo Codex. Consequentemente, resta mantida a competência federal. 2. Tratando-se do delito de moeda falsa, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, já que o dano não é patrimonial, mas sim de perigo presumido contra a fé pública. 3. A prova colhida na fase policial, quando corroborada em Juízo, sob o crivo do contraditório, é válida e serve à formação do convencimento para o julgamento da causa. 4. Tratando-se do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, havendo suficientes indícios de que os acusados guardavam e introduziram em circulação moeda falsa, sabedores dessa característica, impõe-se a condenação. 5. A desclassificação da conduta para a forma privilegiada do art. 289 do Código Penal requer seja comprovada a elementar “boa fé“ no momento da obtenção do dinheiro. 6. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 7. A pena de multa deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade aplicada. Se a reclusiva foi cominada no mínimo legal, não há justificativa para a fixação da multa em patamar superior ao mínimo previsto no art. 49 do CP (10 dias-multa). 8. Restando a sanção inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Diminuição do quantum de multa estendido aos demais corréus, por força do art. 580 do CPP. 10. Considerando que a pena pecuniária levou em consideração a sanção privativa aplicada, bem como a condição econômica do réu, não subsistem razões para a modificação do valor arbitrado, até porque a importância poderá ser objeto de parcelamento perante o juízo da execução penal, em face da aplicação analógica do art. 169 da LEP.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses