Penal. Artigos 64 e 48 da lei 9.605/98. Consunção. Aplicabilidade. Óbice à regeneração da vegetação como delito permanente. Descabimento. Circunstâncias do caso concreto que afastam a permanência. Tempo do crime. Ausência de tipificação da conduta à época dos fatos. Irretroatividade da lei penal. 1. Uma vez verificado que o delito do art. 48, no caso concreto, não é autônomo, senão mera conseqüência inarredável da conduta descrita no art. 64, correta a aplicação do princípio da consunção. 2. Prescrito o crime tipificado no art. 64, é impossível o desmembramento da conduta em diversos crimes apenas para prosseguir a persecução em relação à conduta que, por ser acidental em relação ao delito principal, por ele foi consumido. 3. Ausente tipificação das condutas praticadas à época dos fatos, pois vigente o antigo Código Florestal, descabe imputar a prática de crime aos acusados, uma vez que a lei penal não pode retroagir para causar prejuízo ao réu. 4. Apelação Criminal desprovida.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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