Apelação Criminal Nº 0000313-67.2005.404.7103/rs

Penal e processual penal. Prescrição da pretensão punitiva. Perícia produzida no inquérito policial. Admissibilidade. Indeferimento de realização de prova técnica de engenharia. Inexistência de nulidade. Delito do artigo 92, parágrafo único, da lei 8.666/1993. Legitimidade passiva do engenheiro responsável pela parte técnica da obra. Ausência de comprovação de modificação contratual irregular ou vantagem indevida auferida pela empresa. 1. Muito embora o artigo 115 do Código Penal mencione que o réu deve possuir mais de 70 (setenta) anos à data da “sentença“, para a redução à metade do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, se o decisum de primeira instância for absolutório, o acusado que completa a referida idade entre a data da sentença e a do julgamento da apelação também terá direito ao benefício. Desta forma, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal em relação a dois dos réus. 2. Admite-se a validade de perícia produzida no bojo de inquérito policial, prova de natureza cautelar a respeito da qual o contraditório é postergado para a fase judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se verifica nulidade na decisão que indefere a produção de prova técnica de engenharia que nada acrescentaria à instrução processual, uma vez que as obras que constituiriam o objeto da perícia estavam há anos concluídas, e muitas outras haviam sido realizadas no mesmo local, posteriormente ao encerramento daquelas primeiras. 4. Tratando-se de mero responsável técnico pela obra objeto do contrato administrativo, mostra-se evidente a legitimidade do corréu para figurar no polo passivo da ação penal. 5. O edital de licitação e o contrato firmado entre a empresa e o DNIT previam que a quantidade de serviços e materiais inicialmente estabelecida para a execução das obras de manutenção da rodovia representava mera estimativa, que poderia ser unilateralmente alterada pela Administração. Nesse contexto, o desempenho de determinados serviços ou a cobrança de certos materiais em quantias superiores ou inferiores ao que foi originalmente estipulado, em atendimento, pela empresa, a exigências do DNIT, não constitui modificação contratual ilícita ou vantagem indevida. 6. Não logrou comprovar, o órgão acusatório, a cobrança de materiais destinados a serviços que não teriam sido prestados, ou a substituição injustificada de materiais ou atividades de menor preço por outras de custo mais elevado para a Administração. 7. Apelação ministerial a que se nega provimento para manter a sentença de absolvição do denunciado.

Rel. Des. Gilson Luiz Inácio

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