Apelação Criminal Nº 0000316-65.2009.404.7108/rs

Penal. Arts. 168-a e 337-a do cp. Sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita da mesma natureza. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Materialidade, autoria. Comprovadas. Conduta dolosa. Evidenciada. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras. Ausência de provas objetivas. Continuidade delitiva. Tutela do mesmo bem jurídico. Art. 71 do cp. Aplicabilidade. Prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus. Extinção da punibilidade. Pena de multa x prestação pecuniária. 1. O supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de delitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem que isso comprometa sua aptidão (Inq. 2.584, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ayres Britto, julgado em 07-5-2009) ou configure imputação objetiva (HC 90562, 1ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 11-5-2010), sendo pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia só se revela inepta quando dificultar o exercício do direito de defesa, impedindo o seu exercício pleno. 2. Hipótese em que a peça incoativa expôs com clareza o fato delituoso, indicando os supostos responsáveis e aquilo em que consistiria a prática criminosa, inclusive em relação aos réus que, na condição de contadores, seriam partícipes do crime de sonegação, porquanto responsáveis pelos lançamentos contábeis da entidade. 3. Comprovadas a materialidade, autoria, e dolo, que, nos delitos sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita da mesma natureza, não possui exigência comprobatória do especial fim de agir (animus rem sibi habendi), há que manter a condenação. 4. A configuração da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda que as graves dificuldades financeiras alegadas estejam sobejamente comprovadas a ponto de terem afetado não só a empresa, mas também o patrimônio pessoal do denunciado. Precedentes deste Tribunal. 5. Hipótese na qual não foram trazidos aos autos documentos aptos à demonstração do impacto desta na gestão do empreendimento e no patrimônio pessoal do acusado, circunstâncias imprescindíveis para o acolhimento da correspondente exculpante. 6. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte tem entendido, embora sejam tipos penais distintos, possuindo características próprias, mostra-se cabível a aplicação do crime continuado para as condutas tipificadas nos artigos 168-A, §1º, I, e 337-A, III, ambos do CP, tendo em vista que tutelam o mesmo bem jurídico. 7. Demonstrado o transcurso de lapso superior a quatro anos entre a data do último fato delituoso em relação a um dos réus (dezembro/2003) e o recebimento da denúncia (dezembro/2009), há que reconhecer a extinção da punibilidade, porquanto operada a prescrição da pretensão punitiva. 8. A fixação da pena de multa prevista no tipo penal não é óbice ao estabelecimento de prestação pecuniária como pena restritiva de direito substitutiva da sanção corporal, não podendo esta substituir aquela, sobretudo se considerada a redação do artigo 44 do Código Penal, segundo a qual “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade“.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

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