Penal. Processo penal. Art. 337-a, inciso iii, do código penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Inépcia da denúncia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Pena privativa de liberdade e pena de multa. Manutenção. Continuidade delitiva. Em se tratando de delitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem com isso comprometer a sua aptidão e sequer tornar a imputação objetiva. Precedentes. Não há falar em cerceamento de defesa, se houve diligências efetivas para promover a localização de testemunha arrolada pela defesa, dificultada por problemas de endereço, que não justificam o sobrestamento do processo para aguardar o cumprimento da respectiva carta precatória. O delito de sonegação de contribuição previdenciária previsto no artigo 337-A do Código Penal é crime material ou de resultado, exigindo a constituição definitiva do tributo como condição objetiva de punibilidade e, consequentemente, como marco inicial da prescrição da pretensão punitiva. Pratica o crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal quem efetivamente administrou a empresa, concorrendo para a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária acessórios. O elemento subjetivo exigido pelo tipo previsto no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir a contribuição previdenciária. Não é admitida a aplicação da excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras nos casos de sonegação de contribuição previdenciária, dada a utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir contribuição social. Comprovados a materialidade, autoria e o dolo na prática do delito previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. Cometidos sessenta crimes da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, é cabível o aumento decorrente da continuidade delitiva na fração de 2/3.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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