APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-17.2008.4.04.7115/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS - 

Penal e processual penal. Apelação. Crime material Contra a ordem tributária. Artigo 1º, incisos i e ii, da lei 8.137/90. Sonegação. Condição de punibilidade. Lançamento. Ilicitude, materialidade, autoria e dolo Comprovados. Juízo condenatório. Continuidade Delitiva. 1. Considerando-se que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se aperfeiçoam com o lançamento (Súmula Vinculante 24), e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN), a persecução do delito de sonegação está autorizada assim que transcorrido o prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal. 2. Comprovadas a ilicitude, materialidade e autoria dos atos de evasão, estando demonstrado o elemento subjetivo, que, na hipótese, é o dolo genérico, o juízo condenatório é medida impositiva. 3. No que concerne à fraude tributária verificada em diversos períodos, importa distinguir se aquelas instrumentalizaram a supressão/redução de tributos sujeitos à distinta ou idêntica modalidade de lançamento, isso porque, na primeira hipótese, faz-se configurado o concurso material de delitos, ao passo que, na segunda, em tese, o crime continuado. Pressupostos do artigo 71 do Código Penal presentes na espécie. 4. Apelação improvida.  

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