Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio. Não caracterização. Resultado morte que se insere na cadeia causal da tentativa de roubo à cef. Mantida a desclassificação para o delito de latrocínio. Apelação criminal. Preliminar de nulidade da sentença no tocante à dosimetria. Rejeição. Artigo 157, §3º, in fine, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Delito preterdoloso. Artigo 288, parágrafo único, do estatuto repressivo. Absolvição. In dubio pro reo. Cárcere privado. Não configuração. Porte ilegal de armas de fogo. Consunção. Dosimetria. Constitucionalidade do artigo 59 do código penal. Pena-base. Personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. Agravante da reincidência. Afastamento em relação a um dos corréus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para um dos coacusados. Compensação da reincidência com a confissão. Majorantes do §2º do artigo 157 do cp. Inaplicabilidade. 1. É de ser mantida a desclassificação dos fatos para o tipo penal do artigo 157, §3º, do Código Penal, uma vez que a morte da vítima ocorreu durante a fuga do agente, incontinenti à tentativa de roubo à Caixa Econômica Federal, inserindo-se no mesmo contexto fático desse último crime. 2. Não há violação à individualização da pena em face da utilização, pelo magistrado sentenciante, dos mesmos fundamentos para agravar a pena-base dos apelantes, se considerou inexistirem elementos que diferenciassem substancialmente a conduta dos acusados. Ademais, a sanção foi dosada de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador, respeitando ao mérito a análise acerca do seu eventual desacerto. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, in fine, do Estatuto Repressivo. 4. Cuidando-se o latrocínio de delito preterdoloso, é suficiente que haja culpa ou dolo (direto ou eventual) dos agentes no que toca ao resultado morte. 5. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal não se confunde com o concurso eventual de agentes. Se não há prova segura acerca da existência de uma associação estável e permanente, preordenada para a prática de crimes indeterminados, impõe-se a absolvição dos denunciados pelo crime de quadrilha, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Inexistindo desígnio autônomo para a prática do delito previsto no artigo 148 do Codex Penal, na medida em que a ação do corréu não se dirigia à restrição da liberdade das vítimas, mas sim à negociação da sua rendição em virtude da tentativa de roubo instantes antes perpetrada, é de ser decretada a absolvição do apelante, com espeque no artigo 386, inciso III, do Estatuto Processual Penal. 7. Aplica-se o princípio da consunção quando o porte ilegal de armas de fogo é o meio para o cometimento do crime de roubo, fim visado pelos agentes. 8. Prevalece na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento de que os vetores do artigo 59 do Código Penal são compatíveis com a Constituição Federal, devendo ser interpretados à luz dos princípios nela inscritos. 9. Inexistindo nos autos elementos para aferir a personalidade e a conduta social dos agentes, tais vetores devem ser reputados neutros. 10. O fato de ser previsível o resultado morte não pode ser valorado negativamente quando da análise das circunstâncias do crime, já que integra o próprio elemento subjetivo do crime de latrocínio, implicando inevitável bis in idem a exasperação da reprimenda por esse fundamento. 11. No que tange à carga atribuída (acréscimo de meses na pena-base) ao reconhecimento das vetoriais desfavoráveis, o entendimento desta Corte é no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. 12. Se as certidões acostadas aos autos indicam o transcurso do prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Estatuto Repressivo, inexistindo comprovação acerca da data de cumprimento ou de extinção da pena, não é viável a aplicação da agravante da reincidência, em prejuízo do corréu. 13. Tendo em conta que um dos codenunciados confessou a prática delitiva, bem assim que suas declarações foram utilizadas para fundamentar a condenação, cabível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal. Impossibilidade de atenuação da reprimenda do coacusado que não admitiu o cometimento do crime, trazendo informações não verdadeiras acerca do ocorrido a fim de se eximir da responsabilidade penal, e que fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. 14. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752, 3ª Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04-9-2012). 15. São inaplicáveis ao delito de latrocínio, tipo penal autônomo, as majorantes inscritas no artigo 157, §2º, do Estatuto Repressivo, as quais foram previstas para o crime de roubo simples. O legislador fixou abstratamente os marcos mínimo e máximo da reprimenda qualificada já considerando a elevadíssima reprovabilidade do resultado morte, independentemente das demais circunstâncias em que praticada a infração penal.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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