Direito Penal. Tráfico transnacional de drogas. Coautoria delitiva. Testemunho dos policiais. Validade. Pena-base acima do mínimo legal. Substanciosa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos não aplicada. Réu que se dedica a atividades delituosas. Impossibilidade de combinação de leis. Regime inicial fechado. 1. Materialidade, autoria, dolo e transnacionalidade do tráfico de entorpecentes cabalmente comprovados. Réu foi responsável pela contratação do codenunciado para transportar as drogas do Paraguai a Espumoso/RS e também atuou como batedor. 2. A jurisprudência tem entendido que o testemunho de policiais é válido, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos agentes que apontassem motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado. 3. Pena-base exasperada em razão da variedade e grande quantidade da droga confiscada (43,4 kg de maconha, 03 kg de cocaína e 1,45 kg de crack). 4. Configurada a agravante do art. 62, I, do Código Penal, porquanto dirigiu e coordenou o transporte ilícito. 5. Mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. O magistrado sentenciante entendeu ser mais benéfica ao acusado do que aquela prevista no art. 18, I, da Lei nº 6.368/76. 6. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o acusado não faz jus ao benefício, pois se dedica a atividades delituosas. Passou a comandar o tráfico de drogas antes liderado pelo seu falecido sócio. 7. Não obstante o STF, no julgamento do HC nº 111.840, haver declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação da Lei nº 11.464/07, deve ser mantido o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 9. Incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os critérios do art. 44, incisos I e III, do CP (pena superior a quatro anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis).
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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