APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000039393.2012.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Art. 304 c/c 297, ambos do cp. Uso de documento Falso. Materialidade e autoria comprovadas. Tipicidade. Dolo. Provas art. 155 do cpp. Dosimetria da pena. Mantida. 1. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo relativamente ao crime de uso de documento falso, pela utilização de Carteira Nacional de Habilitação contrafeita. 2. O fato de a exibição dos documentos falsos ter decorrido de solicitação da autoridade policial não descaracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal, uma vez que tal conduta se adequa ao verbo nuclear "fazer uso". 3. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 4. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do CPP. Entendimento do STJ e da 4ª Seção do TRF4. 5. Não há falar em crime impossível, por não se tratar de falsificação grosseira, porquanto o documento contrafeito tinha potencialidade lesiva de ludibriar o homem médio. 6. Afastada a possibilidade de incidência do artigo 309 do CTB pelo juízo a quo. 7. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 8. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 9. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal.1 0. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 11. Apelação criminal improvida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.