Penal e processual penal. Art. 129 do cp. Art. 104 da lei 10.741/2003 e art. 58, iii, da lei nº 6.0001/73. Prescrição. Extinção da punibilidade. Art. 288, § único, do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Art. 155, §§ 3º e 4º, iv do cp. Furto de pulso telefônico. Atipia da conduta. Honorários. Defensor dativo. Majoração. 1. É constatada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa com relação aos delitos do art. 129 do CP, art. 104 da lei 10.741/2003 e art. 58, III, da lei nº 6.0001/73. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. 3. A apropriação de pulso telefônico dá-se em verdade sobre o serviço e não configura tecnicamente energia, assim faltando tipicidade para o enquadramento no crime de furto. 4. Incabível a atenuante prevista no art. 65, III, “c“ do CP, pois ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal. Além do mais, não restou demonstrado que os réus praticaram o delito em cumprimento de ordem do cacique e não em decorrência de sua vontade. 5. Tratando-se de defensor dativo que apresentou as alegações finais, recurso de apelação e está acompanhando a tramitação do feito até a presente data, cabível é a majoração dos honorários advocatícios para o valor máximo para ações criminais previsto na Tabela I do Anexo I da Resolução nº 558 do CJF.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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