Direito penal e processual. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Dois sócios-gerentes. Autorias comprovadas. Contador da empresa. Participação. Insuficiência de provas. Absolvição. Sonegação fiscal. Dosimetria da pena. Multa. Substituição. 1. Evidenciado que os réus suprimiram IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e CSS, apresentando informações falsas acerca das receitas da empresa nas declarações do SIMPLES, impõe-se a condenação de ambos às penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. Participação do contador da empresa não demonstrada suficientemente, razão pela qual restou absolvido. 3. Materialidade do delito plenamente evidenciada pelo procedimento administrativo da Receita Federal. 4. Mantido o número de dias-multa, pois o montante individualmente estabelecido é compatível com a situação econômica de cada denunciado. 5. Também se mostra adequada a prestação pecuniária, fixada em razão do patrimônio dos apelantes e das consequências das suas condutas.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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