Penal. Processo penal. Roubo qualificado. Art. 157, caput c/c § 2º, i e ii, do cp. Homicídio tentado. Art. 121, § 2º, v, do cp. Julgamento pelo tribunal do juri. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Reconhecimento do réu pelas vítimas. Desnecessidade. Réu preso em flagrante, logo após a subtração do veículo. Agravante da reincidência. Fixação do quantum. Ainda que o apelante não tenha sido efetivamente reconhecido pelas vítimas do delito de roubo, se o Conselho de Sentença o condena por entender que não há dúvidas de que era um dos três indivíduos que cometeu o delito e que, posteriormente, foram perseguidos pela polícia rodoviária federal e presos dois deles em flagrante, sendo que o terceiro indivíduo foi alvejado e morto na troca de tiros com os policiais, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 539, III, d, do CPP. Não há inconstitucionalidade na aplicação da reincidência como agravante em ação penal. Na esteira das decisões deste Tribunal, o aumento relativo à agravante da reincidência, no que toca ao crime de roubo qualificado, deve ser reduzido para a fração de 1/6 (um sexto), à semelhança do aplicado para o crime de homicídio qualificado na forma tentada. Precedentes.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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