Penal e processual penal. Artigo 293, v, e §1º, do código penal. Competência federal. Falsificação de autenticação mecânica em guias de arrecadação de tributos. Materialidade e autoria. Posterior uso de parte dos documentos pelo mesmo agente responsável pelo falso. Antefactum impunível. Readequação das penas. 1. Pratica o crime de falsificação de papéis públicos o agente que falsifica autenticação bancária em guias de recolhimento de FGTS e outros tributos federais. 2. O uso de documento falso pelo mesmo agente responsável pela falsificação absorve o delito antecedente, sendo esse considerado antefactum impunível em relação ao posterior uso. 3. Materialidade e autoria dos delitos de falso devidamente comprovadas nos autos, à vista das provas produzidas no apuratório e em juízo. 4. O dolo consiste na vontade deliberada de fazer uso, perante o Fisco, de guias de arrecadação destinadas ao controle tributário, a fim de ensejar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 5. Pode ser valorado a título da vetorial circunstâncias do crime, o esquema ardiloso realizado para garantir que a descoberta da prática delitiva seja dificultada. Precedentes. 6. Fixado valor mínimo para a reparação civil do dano causado àqueles que, em face da conduta delitiva, arcaram com as custas do desembaraço aduaneiro (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal).
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!