Penal e processo penal. Artigo 312, caput, do código penal. Materialidade e autorias comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Redução. Artigo 16 do código penal. Reparação do dano. Reconhecimento. Prescrição pela pena aplicada. Extinção da punibilidade. 1. A conduta de funcionário da EBCT, que, nessa condição, tem a posse de bem pertencente à empresa, e dele se apropria, enquadra-se na primeira figura típica descrita no caput do artigo 312 do Código Penal. 2. Suficientemente comprovados a autoria, materialidade e o dolo do réu, deve ser mantida a condenação. 3. Apenas circunstâncias judiciais reputadas negativas ensejam a exasperação da reprimenda, possuindo a vetorial “neutra“ o mesmo valor, para fins de fixação da pena-base, que a considerada “favorável“. 4. Ausente circunstância judicial desfavorável, deve a sanção basilar ser fixada no mínimo legal. 5. Tendo o acusado, voluntariamente, e antes do recebimento da denúncia, reparado, na integralidade, o dano patrimonial causado, mostra-se aplicável a causa de diminuição prevista no artigo 16 do Estatuto Repressivo. 6. Considerando a pena em concreto e o decurso de tempo superior ao estabelecido no artigo 109, VI, do Código Penal, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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