Penal. Art. 168-A do CP. Prisão por dívida. Súmula nº 65 desta Corte. Bem jurídico tutelado. Dignidade Social. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Excludente da culpabilidade. Estado de necessidade. Ônus da defesa. Inaplicabilidade. Dosimetria. Consequências do crime. Adequação da reprimenda. Reforma do decisum. 1. Pacificado neste Tribunal que “a pena decorrente de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida“. (Súmula nº 65). Precedentes. 2. O Direito Penal, in casu, é instrumento para proteger a dignidade social, não havendo falar em ofensa ao direito alimentar do responsável tributário e à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. 3. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelos elementos acostados ao feito. 4. O crime é omissivo puro, não havendo necessidade da ocorrência do “animus rem sibi habendi“ para sua caracterização. 5. Deve restar cabalmente demonstrada pelo denunciado a absoluta impossibilidade do cumprimento da obrigação nas épocas próprias para que incida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade ou o estado de necessidade, não sendo esse o caso dos autos. 6. Em regra, as consequências do crime somente poderão ser valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando do crime resultem efeitos anormalmente gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico. 7. Decisum reformado, tão-somente, para adequar a reprimenda aplicada.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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