RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Processo penal. Tráfico internacional de droga. Insumos. Benzocaína e cafeína. Artigo 33, § 1º, i, da lei nº 11.343/06. Tipicidade. Materialidade. Autoria. Dolo. Prova. Condenação. Manutenção. 1. Enquadra-se no artigo 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/06, a conduta do agente que importa ilegalmente benzocaína e cafeína, substâncias diluentes utilizadas como insumo no preparo da cocaína. Precedentes. 2. As substâncias benzocaína e cafeína estão relacionada na Lista II do Anexo I da Portaria MJ nº 1274/03, a qual prevê, no seu adendo, que a importação em quantidades superiores a 2 quilos está sujeita à autorização do Departamento de Polícia Federal. 3. Comprovada a importação de benzocaína e cafeína em quantidades superiores às permitidas, e demonstrado seu destino para utilização como diluente na preparação de drogas, como a cocaína, mantém-se a condenação do réu como incurso nas penas do art. artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!