Apelação Criminal Nº 0000543-52.2009.404.7109/rs

Direito penal. Crime contra a administração pública. Peculato. Prescrição entre data do fato e do recebimento da denúncia. Pena em concreto. Apropriação de valores de depósito judicial. Materialidade e autoria comprovadas. Continuidade delitiva. Dias-multa. Redução. Reparação dos danos causados. Diminuição do valor. Isenção de custas. Condição econômica do acusado a ser averiguada pelo juízo da execução. 1. A pena imposta ao réu, pela prática de peculato (art. 312, CP) restou fixada em 02 anos e 07 meses de reclusão, sem levar em conta a continuidade delitiva. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional, com base na pena aplicada, é de 08 anos. Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia) se deu em 04.06.2009, declara-se extinta a punibilidade quanto aos fatos ocorridos em data anterior a 04.06.2001. 2. Comprovado que o réu, livre e conscientemente, apropriou-se, em proveito próprio, de valores depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, de que tinha posse em razão do cargo, incorrendo nas penas do art. 312 do Código Penal. 3. Subsistindo apenas duas das oito infrações pelas quais o réu foi condenando no primeiro grau, impõe-se a diminuição do quantum da continuidade para 1/6. 4. Em razão da nova dosimetria, a pena pecuniária deve ser reduzida, permanecendo o valor unitário estabelecido na sentença. 5. Sendo efeito automático da condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP), a fixação de valor mínimo a título de reparação independe de pedido ou provocação para o contraditório. Por se tratar de norma de natureza processual-penal, aplica-se no momento do ato processual (prolação da sentença), consoante expressa disposição do art. 2° do CPP. Precedente desta Corte. 6. Remanescendo apenas as duas condenações relativas aos fatos de 25.07.2001 e 07.08.2001, reduz-se o valor da reparação do dano para o equivalente às duas apropriações ocorridas nas datas mencionadas, atualizados desde então. 7. Em relação à assistência judiciária gratuita, a fase da execução é o momento adequado para que a miserabilidade jurídica do condenado seja examinada, a fim de ser concedida isenção de custas.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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