Apelação Criminal Nº 0000546-25.2009.404.7103/rs

Penal. Artigo 304 do código penal. Uso de documento falso. Artigo 297 e 299 do código penal. Carteira de identidade e licença nacional de habilitação. Artigo 71 do código penal. Continuidade delitiva. Fiança. Restituição. Possibilidade. Reincidência. Substituição por pena restritiva de direitos. Possibilidade. 1. A utilização de documento de identidade inautêntico perante agentes públicos federais, com o intuito de evitar reconhecimento, frustrando o serviço de fiscalização federal, denota a existência de interesse federal no processo e julgamento do feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a materialidade e a autoria pelo uso de documento falso, bem como a ciência, pelo agente, da falsidade do documento, resta caracterizado o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Afastada a hipótese de configuração do delito de falsidade ideológica, uma vez que absorvido pelo crime-fim, previsto no artigo 304 do Código Penal. 3. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado, sendo, por isso, despiciendo aferir se o agente obteve proveito ou causou dano a outrem. 4. A 8ª Turma desta Corte já decidiu que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752. 5. O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, a contrário sensu do disposto no artigo 33, §2º, alínea “c“, não poderá cumprir a pena inicialmente em regime aberto. Incidente a Súmula nº 269/ STJ, segundo a qual “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais“. 6. A continuidade delitiva poderá ocorrer nos casos em que o sujeito pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições (tempo, lugar, maneira de execução, etc.), de modo que se entende serem os subseqüentes à continuação da primeira infração 7. A importância paga a título de fiança, não quebrada esta, deve ser devolvida a quem a prestou, após dedução do valor das custas, da multa e da prestação pecuniária.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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