Processo penal. Incidente de restituição de bem. Veículo apreendido em poder de pessoa presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 334 do código penal. Demonstração da propriedade. Insuficiência de provas. Inteligência dos artigos 91, ii, ''a'' do código penal e 118 e 120 do código de processo penal. 1. A apreensão de bens na esfera penal tem justificativa quando visa a assegurar o eventual pagamento de custas processuais e ressarcimento de dano pela prática de um crime (artigo 91, I, do Código Penal), quando constituem instrumento ou produto do crime (artigo 91, II, do Código Penal), casos em que serão passíveis de perdimento em favor da União, ressalvado, contudo, o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, ou, ainda, nas hipóteses em que a coisa é dotada de real importância para o deslinde do delito, sendo imprescindível à elucidação do fato tido como criminoso, não podendo, portanto, serem restituídas enquanto interessarem ao processo (artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal). 2. Entendimento firmado nesta Corte segundo o qual a transferência de um veículo, por se tratar de bem móvel, aperfeiçoa-se pela típica tradição, independentemente da ocorrência ou não no registro da transferência junto ao DETRAN. Destarte, apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo não é suficiente para demonstrar a propriedade do bem. 3. Não logrou a requerente, ora apelante, comprovar a propriedade do veículo em questão, pois não se vislumbra nos autos documentos que demonstrem com segurança o seu domínio sobre esse bem.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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