Apelação Criminal Nº 0000558-17.2010.404.7002/pr

Penal. Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Materialidade, autoria comprovadas. Ausência de dolo. Presunção de inocência. Corrupção de menores. Análise prejudicada. Manutenção da absolvição. 1. Em havendo dúvidas acerca da existência do dolo no agir dos acusados, ante o princípio da presunção de inocência, a absolvição é medida que se impõe. 2. Não basta para a configuração do delito de tráfico internacional de entorpecentes a localização da droga em poder do acusado, sendo imprescindível para o decreto condenatório a comprovação da participação dolosa, sob o risco de incidência de responsabilidade penal objetiva. 3. O delito de corrupção de menores é crime formal, dispensando, para a sua caracterização, a efetiva comprovação de corrupção do menor. Ou seja, o fato de o menor não ter adentrado no mundo do crime efetivamente não obsta a caracterização do delito do artigo 244-B da Lei 8.069/1990. Análise que resta prejudicada em razão da absolvição dos réus da prática do tráfico de drogas.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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