Penal. Contrabando ou descaminho. Art. 334 do cp. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14 da lei nº 10.826/03. Extinção da punibilidade. Prescrição. Uso de documento falso. Art. 304 c/c 299 do cp. Falsificação de papéis públicos. Art. 293 do cp. Consunção. Sem potencialidade lesiva autônoma. Absolvição mantida. Restituição dos bens apreendidos. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, resta extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. À luz do princípio da consunção, o crime de falso é absorvido pelo crime tributário, quando servir como mero instrumento para a perfectibilização do delito, nele esgotando sua potencialidade lesiva. Se da narrativa dos fatos na denúncia e da prova produzida durante a instrução da ação penal se extrai a conclusão de que os falsos foram praticados com a finalidade de ludibriar a fiscalização fazendária, viabilizando o crime de descaminho, deve ser mantida a sentença absolutória. A restituição dos bens no âmbito da jurisdição criminal não prejudica eventual apreensão levada a efeito na esfera administrativa ou cível, que é independente da esfera penal.
Rel. Des. Marcelo Malucelli
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