Penal. Processual penal. Prefeito municipal. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, xiv, do decreto-lei n. 201/67. Ausência ou deficiência de defesa. Não ocorrência. Autoria e materialidade. Dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade. 1. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - Súmula 503 do STF. Hipótese em que não se verificou nos autos a alegada ausência ou deficiência da defesa, além de inexistir comprovação de prejuízo para o acusado. 2. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia adequada e suficientemente comprovada por elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, sob o crivo do contraditório, resta condenado o réu pela prática do crime insculpido no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67. 3. Inexistem nos autos elementos para aferir a personalidade do agente ou sua conduta social, sendo certo, porém, que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ. 4. A pena privativa de liberdade, observados os requisitos do art. 44 do CP, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, quando a condenação for igual a um ano de reclusão.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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