RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE DE SEGURO-DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE GOZO DO SEGURO-DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de estelionato, são necessários o emprego, pelo agente, de meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. Não restou comprovado de forma contundente que, durante o período que percebeu seguro-desemprego, o réu teria realizado atividade remunerada. 3. Devida a absolvição do réu pela aplicação do in dubio pro reo, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Apelação criminal provida.
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