RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Penal. Processual penal. Autoria e materialidade Comprovada. Artigo 171, caput c/c o artigo 171, § 3º, do código Penal. Artigo 7º, vii, da lei nº 8.137/90. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Princípio da correlação. Ausência de ofensa. Autoria, materialidade e dolo. Configurados. Dosimetria. Substituição restritiva de Direitos. Prestação pecuniária. Redução. 1. O princípio da correlação constitui garantia do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender de acusação. E, nesse sentido, a ré se defendeu dos fatos relativos à imputação que lhe foi feita, quanto à prática do estelionato narrado. 2. A vantagem indevida foi obtida mediante a retirada completa das chances das apostas compartilhadas pelos quotistas dos bolões. Logo, não estando em causa apenas os custos das apostas, não se justifica, no presente caso, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Quanto ao elemento subjetivo, para a configuração do crime do artigo 171 do Código Penal é imprescindível que haja, além do dolo genérico (vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima), o dolo específico, consubstanciado na vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 4. No caso depreende-se não ter sido demonstrado pelo réu o dolo de fraudar a empresa pública federal e os apostadores, visando à obtenção de vantagem indevida, e tampouco que tivesse a consciência da ilicitude do lucro obtido, elementos essenciais do tipo penal do artigo 171 do Código Penal. 5. Manutenção da absolvição do réu quanto aos crimes de que tratam o artigo 171, caput c/c o artigo 171, § 3º, do Código Penal e artigo 7º, VII, da Lei nº 8.137/90. 6. Por outro lado, comprovada a materialidade, autoria e o dolo, resta condenada a ré pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput c/c o artigo 171, § 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os pressupostos objetivos (artigo 44, I, do Código Penal) e subjetivos (artigo 44, II e III, do Código Penal), cabível a substituição de cada uma das penas privativas por duas restritivas de direitos. 8. A pena restritiva de prestação pecuniária deve ser reduzida, atento à capacidade econômica da ré.
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