Penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-a, §1º, i, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Crime formal. Dosimetria. Redimensionamento da prestação pecuniária. Pena de multa. 1. O entendimento desta Turma já se encontra pacífico no sentido de que o delito previsto no artigo 168-A do Código Penal é omissivo formal, inexistindo, portanto, ônus, para a acusação, de comprovar que o acusado se beneficiou dos valores descontados dos funcionários e não repassados ao órgão autárquico. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal já consolidaram seu entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico, não sendo exigida a comprovação do dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes. 3. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente retratada situação invencível de dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. 4. Acerca do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que tanto a pena-base quanto o número de omissões no recolhimento das contribuições deve ser levado em consideração quando da determinação do aumento de pena a ser imposto. 5. A determinação da quantidade de dias-multa não está atrelada, tão somente, às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, e, consequentemente, à pena-base. A pena de multa deve guardar proporção com a sanção corporal, e, por esta razão, também é modulada conforme a incidência de agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena. 6. O valor do dia-multa deve, necessariamente, guardar relação com a realidade social do réu, não podendo ser tão extremo a ponto de privá-lo de suas necessidades básicas, nem tão diminuto que não se faça sentir, incentivando a prática de novos delitos. 7. A prestação pecuniária deve guardar proporção com a capacidade financeira do réu, de modo que a importância deve ser reduzida.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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