Penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Seguro-defeso. Pescador. Lei 10.779/2003. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa. Condutas remanescentes. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo. Atividade simultânea à pesca. Configuração. Continuidade delitiva. Afastamento. Multa. Adequação. 1. O estelionato na percepção do seguro defeso exige a renovação da fraude, haja vista a necessidade de habilitação anual do agente junto à Previdência Social, de forma que cada ocorrência caracteriza um delito autônomo. 2. In casu, tendo em conta a pena aplicada, extingue-se a punibilidade dos fatos anteriores a 25/07/2003 em face da prescrição retroativa, remanescendo íntegra a pretensão punitiva referente ao período de 28/01/2004 a 13/04/2004. 3. O conjunto probatório aponta claramente a prática do crime, restando evidentes materialidade, autoria e dolo. 4. Afasta-se o acréscimo da continuidade delitiva, porquanto remanescente apenas um único delito. 5. Reduzido o quantum de multa para 39 (trinta e nove) unidades diárias, a fim de guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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