RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal e processo penal. Uso de documento público falso. Artigos 304 e 297 do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. 1. Pratica o delito capitulado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal quem, consciente e voluntariamente, faz uso de documento de identidade falsificado. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 304, c/c artigo 297, caput, do Código Penal, bem como o dolo do agente. Condenação mantida. 3. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 4. Os dados fáticos que envolveram os delitos possibilitam um juízo seguro acerca do dolo na conduta do acusado, pois demonstram que ele conhecia a origem do veículo adquirido e a falsidade do documento. 5. Apelação criminal improvida.
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