Penal e processual. Art. 273, § 1º-b, incisos i e v, do cp. Importação clandestina de medicamentos. Responsabilidade criminal comprovada. Apenamento. Aplicação analógica in bonam partem da lei nº 11.343/06. Proporcionalidade. Repristinação. Inviabilidade. Consequências. Personalidade. Ausência de elementos para aferição. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Confissão. Causa de diminuição. Cabimento. Crime hediondo. Configuração. Regime fechado. Substituição da privativa de liberdade. Impossibilidade no caso concreto. 1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas, uma vez que os réus internalizavam e comercializavam medicamentos desprovidos da regular documentação legal e autorização da ANVISA. 2. Não há falar em consumo próprio dos fármacos pela ré quando presentes diversos registros de comercialização das substâncias pela acusada, tendo ela mesma admitido que realizava as vendas pela internet. 3. Condenação mantida. 4. Em face da desproporcionalidade da pena cominada para o art. 273 do CP, faz-se necessário ajuste principiológico da norma, aplicando-se a analogia in bonan partem da reprimenda prevista na Lei 11.343/2006 que visa a proteger, entre outros, idêntico bem jurídico, qual seja, a saúde pública. 5. Esta Corte tem por desproporcional a privativa de liberdade determinada na Lei nº 9.677/98. No entanto, não se aplica a pena anteriormente cominada ao delito inscrito no art. 273 do CP, a qual perdeu vigência, não ocorrendo repristinação. 6. As conseqüências do delito devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a grande quantidade de medicamentos internalizados em solo pátrio, a natureza das substâncias, algumas delas contrafeitas, e a existência de provas concretas da comercialização dos fármacos para terceiros. 7. Não havendo dados para aferi-la, a personalidade considera-se neutra. 8. É defesa a valoração como antecedentes e reincidência pela condenação com trânsito em julgado de um mesmo fato. Tratando-se de condenações distintas, não ocorre bis in idem. 9. O aumento da pena por reincidência não implica bis in idem da punição do crime anterior. 10. Impõe-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea aos acusados que admitiram como verdadeiros os fatos, não buscando eximir-se de sua responsabilidade. 11. Conforme entendimento do STJ, a confissão espontânea e a reincidência devem ser compensadas. 12. Cabível a majorante do art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, uma vez que presente a transnacionalidade, não devendo ser aplicada na espécie tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. 13. Aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os requisitos legais. 14. “A introdução clandestina, em solo brasileiro, de produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais somente é considerada crime hediondo quando o medicamento é “falsificado, corrompido, adulterado ou alterado““ (HC 2006.04.00.027870-3, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz). 15. Tendo sido apreendidos medicamentos contrafeitos com os réus, tem-se o delito como hediondo, impondo-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 1º, VII-B e § 1º da Lei nº 8.072/90. 16. A progressão deve se dar nos termos do art. 1º, § 2º da Lei nº 8.072/90. 17. Segundo entendimento do STF no HC 97256/RS é possível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Hipótese inocorrente na espécie, uma vez que não estão preenchidos os ditames do art. 44 do Código Penal.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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