APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000696-65.2007.4.04.7106/RS

RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CARGO OCUPADO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIA SUPERIOR A R$ 100.000,00. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. 1. A fundamentação utilizada para justificar a desconsideração dos motivos do delito não tem o condão de exasperar, de per se, a sanção do acusado, já que a busca pelo dinheiro fácil é, em verdade, elemento ínsito ao tipo penal. 2. O caso dos autos não se trata, apenas, de fazer uso do cargo público para a atividade ilícita, mas do uso de sistema operacional da instituição financeira, pondo em xeque toda a credibilidade que os clientes nela depositavam. 3. Admite-se a exasperação da pena-base pela valorização negativa da vetorial consequências do crime quando as quantias envolvidas são superiores a R$100.000,00 - parâmetro utilizado nos crimes contra à Administração Pública. 4. A multa mostra-se plenamente favorável ao réu, não havendo falar em excesso. 5. A fim de evitar que se adotem critérios mais rigorosos para fatos menos graves, como na hipótese, utiliza-se dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena para reduzir o patamar estabelecido para a prestação pecuniária. 6. Com o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, deve a Secretaria realizar a imediata comunicação ao Juízo de origem, para a formação do processo de execução provisória das penas impostas ao réu condenado.

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