Apelação Criminal Nº 0000700-16.2004.404.7201/sc

Penal e processual penal. Apelações criminais. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Materialidade. Lançamento precedido de regular procedimento fiscal. Imposto de renda pessoa física (irpf). Autoria comprovada em relação ao corréu que atuou na condição de contador. Ausência de dolo por parte do corréu que contratou o profissional da contabilidade. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Dosimetria. Pena-base. Ações penais em andamento. Impossibilidade. Pena de multa. Critérios. Redução do valor unitário do dia multa. 1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa. 3. Configura o delito de sonegação fiscal, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a conduta do réu que, na condição de contador, promove a supressão de IRPF ao inserir informações falsas a título de dependentes, despesas médicas e livro-caixa, sem haver qualquer comprovação, nas declarações de ajuste anual de seu cliente. 4. De outra parte, não havendo provas suficientes de que o contribuinte, que não sabia preencher as declarações do IRPF, contratou os serviços de contadoria com o objetivo de reduzir ou suprimir o tributo, deve ser prestigiada a tese absolutória, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa. 5. Na dosimetria da pena, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“, consoante preceitua a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dever de probidade na atuação profissional do contabilista está expresso em seu Código de Ética (Resolução nº 803 do Conselho Federal de Contabilidade), sendo que a violação ao referido dever enseja o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “g“, do Código Penal. 7. Na fixação da pena de multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na 4ª Seção deste Tribunal. 8. Valor unitário do dia-multa reduzido ao piso, considerando-se a situação econômica do acusado, evidenciada através do Boletim Individual de Vida Pregressa.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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