APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000070003.2006.4.04.7118/RS

RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Penal. Contrabando. Cigarros. Autoria, materialidade e Dolo comprovados. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Prescrição pela pena em concreto. Extinção da punibilidade. Ocorrência. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados a partir do contexto probatório pela prática da conduta tipificada no artigo 334, <i>caput</i>, do Código Penal (com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.008/2014). 2. Verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, ou esta e a data da publicação da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento de prescrição retroativa no tocante à pretensão punitiva do Estado, devendo ser declarada extinta a punibilidade quanto aos réus Ribamar Serafim da Silva e Luiz Alfredo Willig. 3. Redimensionada a dosimetria da pena em relação ao réu Jose Inácio Willig, porquanto, em relação ao artigo 59 do Código Penal, desfavoráveis as circunstâncias do delito e os antecedentes do réu; incidindo, na segunda fase, as agravantes do art. 61, I, e a do art. 62, II, do Código Penal. 

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