Penal. Processo penal. Transação e suspensão do processo. Ausência de requisitos objetivos. Art. 203 do código penal. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Tipificação. Autoria comprovada. Se na descrição da denúncia tiver sido imputada aos réus a prática do crime previsto no art. 203, caput e §2º, do Código Penal, não cabe propor os benefícios processuais da transação e da suspensão condicional do processo, devido à ausência do preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, “pena mínima cominada igual ou inferior a um ano“ para a obtenção do sursis processual, e “pena máxima não superior a dois anos“ para a consecução da transação penal. O delito do artigo 203 do Código Penal exige para a sua caracterização que a frustração do direito assegurado pela legislação do trabalho ocorra mediante fraude ou violência. A fraude restou evidenciada na medida em que o advogado, que aconselhou o reclamante, também era responsável pelos processos que o reclamado tinha contra si. Autoria delitiva do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista comprovada pelo elenco probatório constante dos autos, que demonstra a atuação dos réus, filho do reclamado e advogado indicado à vítima pelo primeiro, para lhe prestar orientações na reclamatória trabalhista, conjugando esforços no intuito de limitar o valor a ser satisfeito e obstar todos os aspectos do contrato de trabalho, de modo a frustrar os direitos trabalhistas da vítima. Ainda que o primeiro acordo não tenha sido homologado judicialmente e a vítima tenha, por meio da Defensoria Pública Federal, ajuizado reclamatória trabalhista e feito acordo dando quitação do pacto laboral, as condições degradantes de labor a que esteve submetido, inclusive com o descumprimento de direitos durante o curso da relação de emprego, permitiriam que fizesse jus também à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Por tal motivo, não há falar em tentativa, mas em delito de frustração de direito trabalhista consumado. Desatendidas as condições previstas em lei para a transação penal e/ou suspensão condicional do processo (respectivamente artigo 76, §2º, e artigo 89, ambos da Lei 9.099/95).
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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