Penal. Processual penal. Artigo 289, §1º, do código penal. Moeda falsa. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo genérico configurado. Condenação. Valor da pena de multa e da prestação pecuniária. Redução. Isenção de custas. Juízo de execução. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, consubstanciadas na conduta de introduzir em circulação e guardar cédula inautêntica, bem como a ciência do falsum pelas rés, restam satisfeitos os elementos do tipo previsto no artigo 289, §1º, do Codex Penal. Condenação mantida. 2. O valor da pena de multa e da prestação pecuniária deve ser adequado às condições econômicas do condenado. Redução de ofício. 3. Eventual pedido de concessão de isenção do pagamento de custas deve ser formulado perante o juízo de execução.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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