Apelação Criminal Nº 0000733-83.2007.404.7109/rs

Penal. Processo penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, cp. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Continuidade delitiva. Afastamento. Dolo evidenciado. Pena de multa. Simetria. Isenção de custas judiciais. Fase de execução. Comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a ciência do falsum pelo réu, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Em se tratando do delito de moeda falsa, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, já que o dano não é patrimonial, mas sim de perigo abstrato presumido, contra a fé pública. “O delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, é de condutas múltiplas alternativas, razão pela qual o agente, mesmo ao praticar mais de uma ação, responde por crime único quando tais condutas estejam inseridas dentro de um mesmo contexto fático“ Precedentes desta Corte. A pena de multa deve manter simetria com a dosimetria imposta à pena privativa de liberdade. A isenção das custas processuais somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação, conforme precedentes do STJ.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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