APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000744-39.2007.4.04.7004/PR

RELATOR : DES. FEDERAL RONY FERREIRA -  

Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Imposto de renda pessoa física. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Supressão de tributos mediante a prestação de Informações falsas às autoridades fazendárias. Constituição definitiva do crédito tributário. Consumação. Nulidade da sentença por cerceamento da Defesa. Inexistência. Perícia. Dispensabilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Vetorial negativa. Continuidade delitiva. Pena de multa. Mantida conforme Sentença. Ne reformatio in pejus. Prestação pecuniária Substitutiva. Valor. Critérios. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.). 2. O réu foi devidamente cientificado da denúncia e do respectivo aditamento, não havendo se falar em nulidade processual. 3. "É desnecessária a produção de prova pericial contábil, quanto aos crimes previstos no art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90, quando, a despeito de se tratar de crimes materiais, a prova existente nos autos é suficiente para o julgamento do processo." (TRF4, ACR 0003355-66.2006.404.7208, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 03/04/2012) 4. Comprovada a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 5. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 6. Demonstrado e devidamente apurado o prejuízo ao Erário, resta afastada a possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 2º da Lei 8.137/90. 7. As consequências do crime, efetivamente, são desfavoráveis, seja porque o montante evadido superou em muito o patamar considerado para fins de relevância penal da conduta (R$20.000,00), seja porque poderia, até, amparar o mais, qual seja a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da lei específica, consoante recentemente decidido por este Regional (EINUL 0000669-80.2005.404.7000, 4ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Rachid de Oliveira, julgado em 18-12-2014). 8. No que concerne à fraude tributária verificada em diversos períodos, importa distinguir se aquelas instrumentalizaram a supressão/redução de tributos sujeitos à distinta ou idêntica modalidade de lançamento, isso porque, na primeira hipótese, faz-se configurado o concurso material de delitos, ao passo que, na segunda, em tese, o crime continuado. Pressupostos do artigo 71 do Código Penal presentes na espécie. 9. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. 10. Mantido o aumento de 1/6 (um sexto) a título de continuidade delitiva, na última etapa do cálculo, sob pena de reformatio in pejus. 11. Na fixação das unidades da pena de multa, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-6-2007). Ausente recurso da acusação, vai mantido o número de dias-multa determinado na sentença, uma vez que a adoção daquele critério viria em desfavor do réu. 12. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento, devendo tal prestação ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Levando-se em conta estas premissas, uma vez ausente demonstração inequívoca da hipossuficiência do acusado, vai preservado o montante arbitrado na origem a tal título. 

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