APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000758-49.2009.404.7005/PR

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal e processual penal. Contrabando. Descaminho. Materialidade. Autoria. Constituição definitiva do débito. Cerceamento de defesa. Falta de intimação da autuação Fiscal. Revelia. Emendatio libelli. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, "caput", c/c art. 29, ambos do Código Penal.4 . O processo criminal não é a via adequada para o exame de eventual inobservância ao devido processo legal ocorrida no bojo do procedimento administrativo fiscal, devendo a defesa buscar o reconhecimento da alegada nulidade na esfera cível competente. 5. O Código de Processo Penal, nos termos do art. 367, autoriza o prosseguimento do feito "sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." 6. No processo penal, defende-se de fatos e não da capitulação jurídica atribuída na peça acusatória. Se, como na hipótese, a sentença condenatória limita-se a dar aos fatos definição diversa daquela consignada na denúncia, ocorre simples "emendatio libelli", em observância ao artigo 383 do Código de Processo Penal. 7. Apelação criminal improvida. 

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