APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000767-12.2008.404.7016/PR

REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA -

Penal. Processo penal. Contrabando. Cigarros. Artigo 334, § 1º, Alínea "d", c/c art. 304, ambos do código penal. Elemento subjetivo do Tipo. Dolo eventual. Admissibilidade. Notas fiscais falsas. Absorção. Circunstâncias. 1. A autuação em flagrante com a apreensão das mercadorias de origem estrangeira revela-se suficiente para a constatação da materialidade e da autoria do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. 2. Para a configuração do delito de contrabando, não é necessário que o transportador seja o proprietário da mercadoria. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito, mantém-se a condenação dos réus como incursos nas penas do artigo 334, § 1º, d, do Código Penal. 4. Ao transportar os cigarros contrabandeados, o agente assume o risco pelo resultado de sua conduta, caracterizando dolo eventual, que constitui elemento subjetivo apto à configuração do tipo penal descrito no art. 334 do Código Penal. 5. Sendo as notas fiscais falsas passíveis de uso apenas para o acobertamento da carga importada irregularmente, a falsidade é absorvida pelo crime-fim de contrabando, ensejando a valoração negativa das circunstâncias deste delito. 

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