RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Artigo 333 do código penal. Corrupção ativa. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Instalação e utilização clandestina de rádio transceptor. Art. 70 da lei nº 4.117/62. Desclassificação. Prescrição. Dosimetria da pena. Conduta social. Redução de ofício. 1. O delito de corrupção ativa tem o Estado por sujeito passivo e consuma-se com o efetivo conhecimento da oferta ilícita ao funcionário público, sendo suficiente a oferta da vantagem indevida, independentemente da obtenção do resultado almejado pelo agente. 2. O depoimento dos agentes policiais é suficiente para confirmar a materialidade e a autoria do delito de corrupção ativa. Isso porque esse tipo de delito, na maior parte das vezes, é cometido de forma reservada, na presença de apenas um ou dois agentes policiais, sendo a prova testemunhal a única capaz de comprová-lo. 3. Autoria, materialidade e dolo comprovados. 4. A utilização ou instalação de rádio transceptor, em veículos, sem autorização do órgão competente, encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Realizada a declassificação para este crime, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5. O fato de o réu já ter feito viagens ao Paraguai a fim de introduzir mercadorias em território nacional de maneira irregular não deve ser considerado na análise da vetorial conduta social. 6. Apelação criminal parcialmente provida. Concedida, de ofício, ordem de <i>habeas corpus</i> para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 70 da Lei nº 9.472/97 e para afastar a valoração negativa da conduta social do agente.
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