APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000799-04.2009.404.7203/SC

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR -

Penal. Processo penal. Contrabando. Cigarros. Materialidade. Autoria. Dosimetria. Prestação pecuniária. Redução. 1. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 2. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal. 3. A dosimetria da pena deve considerar os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 4. O valor fixado para efeito de prestação pecuniária deve ser adequado às condições econômicas do condenado, cabendo à defesa trazer aos autos comprovante da alegação de hipossuficiência econômica para fins de minoração da pena imposta. Hipótese em que foi mantido o valor da pena pecuniária, por estar adequado à situação econômica do acusado, de acordo com o entendimento desta Corte. 5. Apelação criminal improvida. 

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