Penal e processo penal. Denunciação caluniosa. Dolo direto. Não caracterizado. Ausentes demonstradores de que saberia o réu imputar falso crime, ao contrário, apontando os indícios que efetivamente existiam incorreções, não se pode admitir a presença do necessário falso subjetivo ao crime do art. 339 CP.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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