RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA. CABIMENTO. ATENUANTE DA MINORIDADE. APLICAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA REDUZIDAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Materialidade a autoria do delito de roubo devidamente comprovadas, em especial pelos reconhecimentos realizados pelas testemunhas e depoimentos das vítimas, que assumem especial relevância em delitos contra o patrimônio. 2. Comete o crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes aquele que, de modo consciente e voluntário e em unidade de desígnios, subtrai pertences de agência do Correios, mediante grave ameaça. 3. É inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 4. Pena privativa de liberdade reduzida. 5. Pena de multa reduzida e adequada em observância à proporcionalidade. 6. Ainda que estipulada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a oito anos, o fato de o réu ter circunstâncias judiciais desfavoráveis contra si permite a fixação do regime inicial de cumprimento fechado estabelecido em observância aos requisitos do art. 33, §3º, e art. 59, ambos do Código Penal. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando não preenchidos os requisitos do art. 44 CP. 8. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!