Penal. Crime ambiental. Alteração de local especialmente protegido por lei. Art. 63 da lei n. 9.605/98. Promover loteamento sem autorização do órgão público competente. Art. 50, i, da lei n. 6.766/79. Concurso formal. Materialidade e autoria demonstradas. Erro de proibição. Inocorrência. Condenação. 1. Demonstrado o consciente loteamento em área de dunas, sem autorização, não havendo causa que exclua o crime ou isente a ré de pena, é de ser mantida sua condenação nos artigos 63 da Lei 9.605/98 e art. 50, I, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79, em concurso formal. 2. As circunstâncias do caso e a prova oral confirmar a ciência pela acusada de que vendia lotes em área protegida ecologicamente.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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