APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000835-61.2009.4.04.7004/PR

RELATORA : CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PANDEMIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 35 C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AMPLA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O presente caso não demonstra conexão com as investigações levadas a efeito na denominada Operação Parabellum III, não se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a ponto de firmar-se a competência por prevenção do Juízo da Capital Paranaense, sobretudo por não ser o juízo natural do processo. O grupo investigado concentrava suas ações na região de Guaíra/PR, Entre Rios/PR e Santa Helena/PR, região esta que à época estava sob jurisdição do Juízo de Umuarama/PR; . No aditamento da denúncia não foram acrescentados fatos novos, mas apenas detalhada a atuação dos réus em fatos já mencionados na denúncia, além de alterada a capitulação jurídica, para acrescentar a imputação relativa ao crime de tráfico internacional de drogas. Ainda assim, após a apresentação do aditamento, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, os denunciados foram novamente notificados por meio de seus defensores, tendo apresentado nova defesa prévia, após o que foram citados; . De acordo com a jurisprudência, não há nulidade em aditamento à denúncia (mutatio libelli) quando oferecida a oportunidade para a manifestação da defesa; . O que o art. 55 da Lei nº 11.343/2006 exige é que, oferecida a denúncia, o acusado seja notificado para oferecer defesa prévia, não impondo a sua notificação pessoal sobre o aditamento à denúncia. Com efeito, não se pode extrair, em absoluto, do comando desse artigo, a necessidade de intimação pessoal do acusado, se esse, notificado da denúncia, constituiu advogado e por intermédio dele foi notificado do aditamento à inicial; . No processo penal, vige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo a que teria sido submetido em face da nulidade argüida, o que não ocorreu na hipótese; . À deflagração e condução de procedimento de interceptação telefônica é prescindível a imediata instauração de inquérito policial, notadamente quando se verifica na espécie atividade criminosa a modo organizacional. Não inquina de nulidade o procedimento de interceptação telefônica a abertura de vista dos autos ao órgão ministerial a modo serôdio quando, determinada judicialmente a medida a tempo e modo oportunos, seu cumprimento retarda exclusivamente por problemas administrativos atribuídos à Secretaria do Juízo, problemas solucionados em momento anterior ao julgamento do writ impetrado à hostilização da referida decisão. Em sede de interceptação telefônica, o direito de consulta às peças da investigação, pelo defensor do investigado, restringe-se às informações já introduzidas nos autos de inquérito, não alcançando aquelas atinentes a diligências em curso, em relação às quais o sigilo impõe-se à consecução de êxito do procedimento; . A Lei nº 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de 15 (quinze) dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. As decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento; . Não é imprescindível a transcrição integral das conversas obtidas durante as comunicações telefônicas, desde que se faculte às partes o acesso aos diálogos interceptados, em observância ao princípio da ampla defesa, conforme ocorrido na hipótese; . Não há qualquer problema na utilização de prova emprestada, sobretudo quando assegurada a ampla defesa e o contraditório; . A realização de audiência de instrução e oitiva de testemunha, sem a presença do réu, não caracteriza cerceamento de defesa no caso. O réu que fora regularmente citado, teve intimação por oficial de justiça recebida em seu domicílio por familiar e foi representado no ato por defensor por ele próprio constituído. A declaração de nulidade dos atos judiciais, tratando-se de nulidade relativa, depende da demonstração de prejuízo para a defesa, o que não ocorre no caso dos autos; . A palavra dos policiais que trabalharam na apuração do crime merece tanto crédito quanto a de qualquer testemunha idônea, não havendo nenhuma razão lógica para desqualificá-los só porque são servidores públicos, muito menos quando vêm testemunhar em juízo, mediante compromisso e sob o crivo do contraditório, prestando depoimento coerente e harmônico com o conjunto das provas; . Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a presença do animus associativo é imprescindível, o qual não se confunde com o mero concurso eventual de pessoas. Assim, não basta restar evidenciada a simples participação do agente no crime de tráfico. É dizer, para a configuração da associação criminosa é necessário, além da prova da coautoria, restar cabalmente demonstrado o ajuste prévio e a existência de um vínculo duradouro entre os envolvidos, dirigido para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes; . Nos delitos de tráfico de drogas, a fixação da pena-base, dentre os limites cominados, deve considerar as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e as circunstanciais do artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo artigo 42 da Lei de Drogas, de modo que autorizam o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores previstos pelo artigo 59 do Código Penal. Ademais, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser sopesadas não só na dosimetria do crime de tráfico, mas também em relação ao tipo de associação para o tráfico, operação que não configura bis in idem, porquanto se tratam de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos; . A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal; . A atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal tem lugar quando existe circunstância relevante o suficiente capaz de atenuar a gravidade do ato ilícito e, consequentemente, justificar a redução da pena, o que não ocorreu na espécie; . A respeito da continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

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