Penal. Moeda falsa. Guarda. Introduzir em circulação. Crime único. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Antecedentes e reincidência. Multa. Dificuldades financeiras. 1. As cédulas apreendidas na ocasião apresentam boa qualidade de a falsificação, tendo capacidade de enganar pessoas que não estejam habituadas a lidar com moeda falsa, bem como podem ser confundidas com as verdadeiras se forem manuseadas em ambiente de poucos recursos tecnológicos ou misturadas com outras autênticas. 2. O delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, é de condutas múltiplas alternativas, razão pela qual o agente, mesmo ao praticar mais de uma ação, como guardar e introduzir em circulação as cédulas, responde por crime único, desde que não configurada a continuidade delitiva. Precedentes deste Tribunal. 3. Considerando que os réus compraram mercadorias em estabelecimentos diferentes no mesmo dia, pagando com cédulas falsas, presente a figura do crime continuado, aumentando-se a pena em 1/6. 4. As certidões de antecedentes criminais apontam a existência de registros em nome do réu Vonei que caracterizam antecedentes e reincidência, elevando-se o patamar da pena de reclusão. 5. A pena de multa pode ter pagamento parcelado, conforme prevê o art. 50 do CP. 6. Redimensionadas as penas dos réus pelo acréscimo da continuidade delitiva.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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