Apelação Criminal Nº 0000870-43.2008.404.7202/sc

Penal e processual penal. Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Tentativa. Artigo 155, §4º, i e iv, do código penal. Pena-base. Motivos do crime. Circunstância neutra. Preponderância da agravante de reincidência sobre a confissão espontânea. Quantum de exasperação. Pena de multa. Redução. 1. Reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, no delito de furto, nos termos do laudo pericial produzido e da prova oral colhida. 2. O reconhecimento da qualificadora relativa ao concurso de agentes, prevista no inciso IV do §4º do artigo 155 do Estatuto Repressivo, prescinde da identificação do corréu, podendo ser demonstrada por quaisquer meios de prova. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, deve ser mantida a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 4. O fato de que o denunciado buscava o lucro fácil e, para tanto, praticou furto à agência dos correios, não é suficiente à valoração negativa dos motivos do crime, circunstância que deve ser considerada neutra. 5. Cuidando-se de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve preponderar aquelas de natureza subjetiva, notadamente a reincidência, prevalecendo, inclusive, em relação à confissão espontânea, sem, todavia, desprezar-se a atenuante. 6. Reduzido o quantum de exasperação em razão da agravante da reincidência, visto que esse resta balizado pelo percentual de 1/6 (um sexto), considerando-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea. 7. Na fixação da pena de multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na 4ª Seção deste Tribunal.

Rel. Des. Nivaldo Brunoni

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