Apelação Criminal Nº 0000877-68.2009.404.7115/rs

Penal e processo penal. Apelação. Cigarros. Contrabando. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Concurso de agentes. Fracionamento de tributos para fins de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Batedor. Participação comprovada. Coautor em delito de descaminho. Maus antecedentes valorados pela existência de duas condenações anteriores com trânsito em julgado. Reincidência reconhecida por uma terceira condenação anterior com trânsito em julgado. Regime semiaberto concedido. 1. O Supremo Tribunal Federal pelas suas duas Turmas, recentemente, manifestou-se no sentido de que se a mercadoria importada com tributos iludidos for cigarro estrangeiro ou brasileiro reintroduzido no território nacional, tem-se a figura do contrabando e não descaminho, pois a lesão perpetrada não se restringe ao erário público, mas atinge também outros interesses públicos como a saúde e as atividades econômicas. E, desta forma, é inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que não se trata de mera tutela fiscal e a atividade enquadrada neste contexto, em tese, passa a ser típica para efeitos penais. 2. Em caso de delito cometido, em tese, em concurso de agentes, não há falar em fracionamento dos tributos iludidos para a finalidade de aplicação do princípio da bagatela, devendo ser utilizada, para fins de insignificância penal, a somatória dos tributos não recolhidos, nos termos da orientação desta Corte. 3. A figura do “batedor“ caracterizada pela conduta do agente que auxilia outrem para a internacionalização de mercadoria estrangeira no território nacional, sem a devida documentação de importação regular, caracteriza o delito de descaminho na condição de co-autor do crime. 4. Mesmo que presentes algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ainda, ser o réu reincidente, o regime semiaberto é o que melhor atende às particularidades do caso, pois não se justifica dar ao réu que não demonstra possuir um alto grau de culpa e com personalidade e conduta que não apresentam traços de temerabilidade social, o mesmo tratamento dado a quem é participante de criminalidade de alta periculosidade.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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